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DANO - É todo prejuízo material ou pessoal sofrido por um segurado, passível de indenização, de acordo com as condições de cobertura de uma apólice de seguro.

DANO CORPORAL - É todo e qualquer dano causado o corpo humano. V. Seguro Acidentes Pessoais e Seguro Vida.

DANO DIRETO - É todo e qualquer dano material causado ao próprio objeto ou a parte do objeto segurado. V. tb. Seguro de Danos Materiais.

DANO ELÉTRICO - 1) É um desarranjo interno que se verifica nos equipamentos elétricos, caracterizando-se pela ação de dentro para fora por superaquecimento, derretimento de metais e plásticos, inutilização de dielétricos ou isolantes, etc., e pelo surgimento de chamas em progressão, mas apenas residuais. 2) TSIB - É toda perda ou dano em fios, enrolamentos, lâmpadas, válvulas, chaves, circuitos e aparelhos elétricos, causados pelo calor gerado acidentalmente por eletricidade, salvo se em conseqüência de queda de raio.

DANO ESTÉTICO - É todo e qualquer dano causado a bens e pessoas, implicando em redução ou eliminação dos padrões de beleza ou estética estabelecidos. V. tb. Cobertura de Dano Estético.

DANO FÍSICO - V. tb. Dano Corporal ou Dano Material.

DANO MATERIAL - É todo e qualquer dano que atinge os bens móveis ou imóveis.

DANO MORAL - É toda e qualquer ofensa ou violação que não venha a ferir os bens patrimoniais de uma pessoa, mas aos seus princípios de ordem moral, tais como os que se referem à sua liberdade, à sua honra, à sua pessoa ou à sua família.

DANO PESSOAL - V. Dano Corporal. V. tb. Seguro Vida e Seguro Acidentes Pessoais.

DANOS FÍSICOS AO IMÓVEL - É juntamente com a morte ou invalidez do segurado (MIP), a cobertura básica do seguro Habitacional, também conhecida como DFI.

DANOS PESSOAIS CAUSADOS POR EMBARCAÇÕES - V. Seguro de Danos Pessoais Causados por Embarcações ou por Carga, a Pessoas Transportadas ou Não, DPEM e Seguro Cascos Marítimos.

DANOS PESSOAIS CAUSADOS POR VEÍCULOS AUTOMOTORES TERRESTRES - V. Seguro de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres, ou por sua carga, a Pessoas Transportadas ou Não. V. tb. Seguro Automóveis.

DATA DA OCORRÊNCIA - V. Data do Sinistro.

DATA DE RETROATIVIDADE PARA OCORRÊNCIAS - É a data anterior ao início do seguro, a partir da qual uma ocorrência geradora de reclamação, apresentada durante ou após a vigência da apólice, encontra amparo nos seguros de Responsabilidade Civil Geral e Global de Bancos.

DEPARTAMENTO NACIONAL DE SEGUROS PRIVADOS E CAPITALIZAÇÃO - É a denominação do órgão federal que precedeu a SUSEP-Superintendência Nacional de Seguros Privados.

DEPENDENTE - É toda e qualquer pessoa física, assim considerada com relação a uma outra pessoa, conforme legislação do Imposto de Renda e/ou Previdência Social.

DEPRECIAÇÃO - É a redução do valor de um bem, móvel ou imóvel, segundo critérios matemáticos e financeiros, considerando, dentre outros, a idade e as condições de uso, funcionamento ou operação. V. tb. Valor de Novo.

DESPESAS ESPECIFICADAS - São as despesas fixas, discriminadas na apólice de Lucros Cessantes, ou seja, as despesas seguradas que, além de perdurarem no Período Indenitário, sejam necessárias ao funcionamento do negócio e feitas, normalmente, em cada exercício financeiro.

DESPESAS EXTRAORDINÁRIAS - São as despesas realizadas para custear horas extras, como também aquelas resultantes de frete expresso ou afretamento para transportes nacionais, excluído o afretamento de aeronaves, até um limite da IS para a cobertura básica, desde que tais despesas decorram de sinistros cobertos pela apólice, mas de valores superiores ao da franquia aplicável. V. Cláusula Adicional de Despesas Extraordinárias e Seguro Riscos de Engenharia.

DESVIO DE SINISTRALIDADE - É a diferença, favorável ou desfavorável, na taxa de sinistralidade, em relação à taxa tecnicamente esperada, aferida a partir da taxa pura da carteira.

DH - DIÁRIAS HOSPITALARES - V. Garantia Acessória de Danos Hospitalares.

DIÁRIAS DE INCAPACIDADE TEMPORÁRIA - São as diárias pagas pela impossibilidade contínua e ininterrupta de o segurado exercer qualquer atividade relativa à sua profissão ou ocupação durante o período em que se encontrar sob tratamento, em conseqüência de acidente coberto. V. Garantia Adicional de Diárias de Incapacidade Temporária.

DIÁRIAS HOSPITALARES - São as diárias pagas ao segurado como reembolso de internação hospitalar, a critério médico e realizado em conseqüência de acidente coberto. Cobertura não mais concedida no ramo Acidentes Pessoais. V. Garantia Acessória de Diárias Hospitalares.

DIMINUIÇÃO DO RISCO - É toda e qualquer providência tomada pelo segurado, trazendo, como conseqüência imediata, a redução do risco, em virtude de desativação ou exclusão de locais cobertos, bem como pela melhoria da proteção dada ao objeto do seguro.

DIREITO DE REGRESSO - É a possibilidade ou direito constitucional de qualquer pessoa em buscar nas mãos de outrem aquilo de que se desfalcou ou foi desfalcado o seu patrimônio, para reintegrá-lo na posição anterior, com a satisfação do pagamento ou da indenização devida.

DIREITO DO SEGURO - É o estudo das leis, regulamentos, normas e resoluções que constituem a legislação de seguros.

DISPOSIÇÕES ESPECIAIS - São os capítulos e parágrafos de uma apólice de seguro que formam as condições básicas de todas as modalidades de cobertura operadas por um mesmo ramo.

DOLO - É toda espécie de artifício, engano ou manejo astucioso promovido por uma pessoa, com a intenção de induzir outrem a prática de um ato jurídico, em prejuízo deste e proveito próprio ou de outrem, ou seja, é um ato de má-fé, fraudulento, visando prejuízo pré-concebido, quer físico ou financeiro.

DOTAÇÃO - V. Seguro Dotal de Criança.

DOTAL - V. Seguro Dotal e Seguro Vida.

DOUBLE INDEMNITY - V. Cláusula de Dupla Indenização e Seguro Vida.

DPEM - DANOS PESSOAIS CAUSADOS POR EMBARCAÇÕES. - V. Seguro Danos Pessoais Causados por Embarcações, ou por sua carga, a pessoas transportadas ou não.

DPVAT - DESPESAS COM DANOS PESSOAIS CAUSADOS POR VEÍCULOS AUTOMOTORES - V. Seguro Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestres, ou por sua carga, a pessoas transportadas ou não.

DUPLA INDENIZAÇÃO - V. Cláusula de Dupla Indenização e Seguro Vida.

DURAÇÃO DO SEGURO - É a expressão utilizada para indicar o prazo de vigência.

 
 
 
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