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RAIO - Fenômeno atmosférico que se verifica quando uma nuvem carregada de eletricidade atinge um potencial eletrostático tão elevado que a camada de ar existente entre ela e o solo deixa de ser isolante, permitindo assim que uma descarga elétrica a atravesse. O raio pode ocasionar danos consideráveis e é uma das garantias principais do ramo Incêndio.

RAMO - Denominação dada às subdivisões do seguro, oriundas diretamente dos diversos grupos. São os seguintes os ramos operados no Brasil: Acidentes Pessoais, Aeronáuticos, Animais, Automóveis, Cascos, Crédito (Interno e Externo), DPEM, DPVAT, Fiança Locatícia, Fidelidade, Garantia, Global de Bancos, Habitacional (do DFH e fora do SFH), Incêndio, Lucros Cessantes, Penhor Rural, Responsabilidade Civil, Riscos Diversos, Riscos de Engenharia, Riscos de Petróleo, Riscos Nucleares, Roubo, Rural, Satélites, Saúde, Transportes (Nacionais e Internacionais), Tumultos, Turísticos, Vida e Vidros.

RAMOS ELEMENTARES - São assim chamados os ramos que têm por finalidade a garantia de perdas, danos ou responsabilidades sobre objetos ou pessoas (acidentes pessoais, inclusive), excluída desta classificação o ramo Vida. O Decreto-lei nº 73, de 21.11.66, mudou a antiga classificação que dividia os seguros em dois blocos: Ramos Elementares e Ramo Vida. Atualmente (Decreto nº 60. 589, de 23.10.67) os ramos são grupados em três blocos, a saber: Ramos Elementares, Ramo Vida e Ramo Saúde.

RATEIO - V. Cláusula de Rateio.

RC - Responsabilidade Civil.

RCFV - Seguro Responsabilidade Civil Facultativo de Proprietário de Veículos Automotores de Vias Terrestres.

RCOVAT - Seguro Obrigatório de Responsabilidade Civil dos Proprietários de Veículos Automotores de Via Terrestre.

RC PROFISSIONAL - V. Seguro Responsabilidade Civil Profissional.

RCT - Seguro Responsabilidade Civil do Transportador e Seguro Responsbilidade Civil do Transportador Rodoviário-Carga.

RCTA-C - Seguro Responsabilidade Civil do Transportador Aéreo-Carga.

RCTR-C - Seguro Responsabilidade Civil do Transportador-Carga.

RCTR-VI - Seguro Responsabilidade Civil do Transportador Rodoviário em Viagem Internacional.

REABILITAÇÃO - Faculdade concedida ao segurado, no seguro de Vida Individual, de fazer voltar a vigorar a apólice caduca, ou seja, cancelada por falta de pagamento dos prêmios, mediante o seu pagamento ou, quando a interrupção for mais dilatada, sem este pagamento, "avançando-se" porém o início do seguro e, conseqüentemente, a idade do segurado, mediante a cobrança do diferencial do prêmio necessário ao ajustamento da provisão matemática. Este último procedimento é conhecido como Reabilitação Especial com Avanço.

REASONABLE DISPATCH CLAUSE - V. Cláusula de Razoável Presteza.

RECIPROCIDADE - Troca de negócios de resseguro. A reciprocidade é praticamente sinônimo de operações internacionais de resseguro. A reciprocidade admite várias definições, desde a mais estrita de intercâmbio de operações com apoio numa unidade de base lucrativa, até o simples acordo entre duas companhias que oferecem intercâmbio de operações, não costumando este procedimento relacionar diretamente a rentabilidade de uma série de contratos com a de outra.

RECOMS - Rede de Comunicação de Seguros.

RECUPERAÇÃO - É o ato pelo qual o segurador, depois de pagar a indenização devida ao segurado, cobra do ressegurador a parte correspondente ao resseguro realizado.

REEMBOLSO - Restituição do dinheiro desembolsado. Indenização de despesas com liquidação de sinistro, socorro, salvamento e outros procedimentos destinados a minorar os efeitos de um sinistro. Em alguns tipos de seguro a forma de reembolso pode ser utilizada, como nos seguros Vida, Acidentes Pessoais e Saúde.

REEMBOLSO DE DESPESAS DE ASSISTÊNCIA MÉDICA E/OU HOSPITALAR - V. Garantia Adicional de Despesas Médico-Hospitalares, Seguro Grupal de Assistência Médica e Hospitalar e Seguro Saúde.

REEMBOLSO DE DESPESAS COM FUNERAL - Condição da Cláusula Suplementar de Incêndio de Filhos do Seguro de Vida em Grupo. Também utilizada no Seguro Acidentes Pessoais Coletivo. Dispõe que os filhos menores de 14 (quatorze) anos não podem ter fixada indenização pecuniária por morte, mas apenas o reembolso das despesas havidas com funeral, inclusive traslado de corpo.

REGULAÇÃO - V. Árbitro Regulador, Liquidação de Sinistro e Regulação de Sinistro.

REGULAÇÃO DE SINISTRO - É o exame, na ocorrência de um sinistro, das causas e circunstâncias para caracterização do risco ocorrido e, em face dessas verificações, se concluir sobre a sua cobertura, bem como se o segurado cumpriu todas as suas obrigações legais e contratuais. V. Árbitro Regulador, Liquidação de Sinistros e Salvage Association.

REGULADOR DE SINISTRO - É o técnico indicado pelosseguradores ou pelo IRB, nos seguros de que participam, para proceder à liquidação dos sinistros. V. Árbitro Regulador, Liquidação de Sinistros.

REGULAMENTOS - Conjunto de dispositivos destinados a regular a execução de uma lei, de um decreto, ou mesmo de um serviço.

REINTEGRAÇÃO - Restabelecimento da importância segurada, após o sinistro e o pagamento de uma indenização. Esta reintegração é prevista em alguns ramos de seguro.

RENOVAÇÃO - É o restabelecimento ou a continuidade da cobertura de um seguro, geralmente por meio da emissão de nova apólice, novo bilhete ou endosso na apólice, nas mesmas condições que vigoravam anteriormente ou sob novas condições, neste último caso sempre que tenha havido mutações no objeto do seguro, no interesse segurado ou nas bases tarifárias do seguro. V. tb. Renovação Automática.

RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA - Modalidade de renovação na qual o seguro permanece em vigor, sempre que não exista manifestação em contrário de uma ou de ambas as partes contratantes. Utilizada, geralmente, nas apólices coletivas de Acidentes Pessoais e de Vida em Grupo. Também utilizada nas operações de resseguro, onde os contratos podem ser automaticamente restabelecidos, após o vencimento do seu prazo de vigência.

RESCISÃO - É o rompimento do contrato de seguro ou do resseguro, antes do seu término de vigência. No Brasil é legalmente vedada a inscrição nas apólices de cláusulas que permitam rescisão unilateral dos contratos de seguro ou, por qualquer modo, subtraiam sua eficácia e validade além das situações previstas em lei.

RESERVAS - Sistema técnico-econômico do qual se valem as seguradoras para se precaverem, no tempo, dos riscos assumidos. São os fundos que as seguradoras constituem para garantia de suas operações.

RESGATE - Uma das formas de extinção do contrato de Seguro Vida Individual de longa duração. Faculdade que também existe nos planos das Entidades de Previdência Privada, Abertas e Fechadas. V. Valor de Resgate.

RESPONSABILIDADE - Termo empregado muitas vezes, inclusive na própria regulmentação das operações de seguros, para designar a importância segurada, ou ressegurada. O valor máximo de responsabilidade que a seguradora poderá reter, em cada risco isolado, segundo a legislação brasileira, é de 3% (três por cento) do seu Ativo Líquido.

RESPONSABILIDADE CIVIL - É a obrigação imposta por lei, a cada um,de responder pelo dano que causar a outrem. A responsabilidade civil pode provir de ação praticada pelo próprio indivíduo ou por pessoas sob sua dependência. V., tb. Seguro Responsabilidade Civil Geral.

RESSARCIMENTO - É o reembolso dos prejuízos suportados pelo segurador ao indenizar dano causado por terceiro.

RESSEGURADOR - É a pessoa jurídica, seguradora e/ou resseguradora que aceita, em resseguro, a totalidade ou parte das responsabilidades repassadas pela seguradora direta, ou por outros resseguradores, recebendo esta última operação o nome de retrocessão. V. tb. Co-Seguro, Resseguro, Retrocessão, Seguradora Cedente e Seguradora Direta.

RESSEGURADOR PROFISSIONAL - É aquele que se dedica unicamente à atividade resseguradora, não atuando como segurador direto. Conceito oira caindo em desuso, aplicando-se atualmente ao ressegurador que concentra a maior parte das suas operações em resseguro. Também um agente, ou uma agência, cuja única atividade é prover cobertura de resseguro ou serviços correlatos.

RESSEGURO - Operação pela qual o segurador, com o fito de diminuir sua responsabilidade na aceitação de um risco considerado excessivo ou perigoso, cede a outro segurador uma parte da responsabilidade e do prêmio recebido. O resseguro é um tipo de pulverização em que o segurador transfere a outrem, total ou parcialmente, o risco assumido, sendo, em resumo, um seguro do seguro. No Brasil essa operação só pode ser feita com o IRB. O ressegurador tanto pode conceder comissões à seguradora cedente, ou retrocedente, acompanhando o padrão tarifário original, como utilizar tarifas próprias, geralmente inferiores àquelas, nos casos de resseguros proporcionais. No que concerne aos resseguros não proporcionais, em que se desconsidera o exposto ao risco de forma isolada, computando-se carteiras ou sinistralidade global, as bases tarifárias são ajustadas por processos diferentes dos utilizados no resseguro proporcional. A principal função do ressegurador é, por conseguinte, a de promover a estabilidade das carteiras das cedentes ou retrocedentes. V. tb. Resseguro e Retrocessão, nas suas diferentes formas.

RESSEGURO (RESUMO HISTÓRICO) - Segundo registros históricos a primeira operação de resseguro, lavrada em contrato, teria ocorrido no ano de 1370. A primeira referência legislativa estaria consignada no Guidon de la Mer de Rouen. Por se tratar de operação complementar e indispensável, sua evolução foi semelhante à do seguro, sendo os primeiros resseguros feitos sobre riscos marítimos. A exemplo do seguro, o resseguro, em seus primórdios, também teve caráter meramente especulativo, comportamento este que casionou a sua proibição na Inglaterra, pelo Marine Insurance Act, de 1745. Esta proibição foi mantida por mais de um século. Somente em meados do século seguinte é que o resseguro tomou impulso, como conseqüência da difusão do seguro contra incêndio. Grandes incêndios ocorridos na Europa, notadamente o de Hamburgo, ocorrido em maio de 1842, e que durou vários dias, causando imensos prejuízos, chamaram a atenção para a necessidade da organização de empresas resseguradoras. A Alemanha, considerada o berço do resseguro moderno, teve a hegemonia destas operações até a deflagração da Primeira Guerra Mundial, em 1914. Em conseqüência desta guerra, perdida com o armistício de 1918, a Alemanha foi alijada de muitas posições que internacionalmente mantinha, além de ver reduzido o seu volume interno de negócios, em face do debilitamento da sua economia, ademais de assistir o surgimento ou robustecimento de muitos concorrentes externos, principalmente suíços. A primeira entidade exclusiva de resseguros de que se tem notícia foi a Koelner Ruck em 1846. No Brasil o resseguro era praticado, principalmente, por empresas estrangeiras, até o advento do Instituto de Resseguros do Brasil, criado pelo Decreto-lei nº 1.186, de 03.04.1929.

RESTITUIÇÃO DE PRÊMIOS - É a obrigação imposta ao segurador de restituir, ao segurado, o excesso do prêmio pago, quando o valor do seguro excede o valor da coisa segurada, ou quando do cancelamento da apólice, por mútuo consentimento.

RESULTADO OPERACIONAL - É a parte do resultado do exercício relativa, exclusivamente, às operações de seguro e/ou de resseguro.

RETA - Responsabilidade Civil do Transportador Aéreo.

RETROCESSÃO - Operação feita pelo ressegurador e que consiste na cessão de parte das responsabilidades por ele aceitas a outro, ou outros resseguradores. Em outro enfoque: é o resseguro de um resseguro. Os planos de retrocessão são, basicamente, da mesma natureza dos utilizados em operações de resseguro, delas diferindo apenas na condição dos participantes, pois enquanto o segurador direto faz cessões em resseguro, o ressegurador faz retrocessões a outros resseguradores. Em qualquer caso, tanto nas operações de resseguro quanto nas de retrocessão, o ressegurador e o retrocessionário obrigam-se apenas com as entidades que lhes fizeram cessões ou retrocessões, nunca com os segurados. No Brasil as seguradoras autorizadas a operar no País são retrocessionárias, obrigatórias, do IRB. V. tb. Co-Seguro e Reseguro.

RISCO - É o evento incerto ou de data incerta que independe da vontade das partes contratantes e contra o qual é feito o seguro. O risco é a expectativa de sinistro. Sem risco não pode haver contrato de seguro. É comum a palavra ser usada, também, para significar a coisa ou pessoa sujeita ao risco.

RISCO COBERTO - É aquele que está ao abrigo de uma apólice em vigor e em consonância com todas as suas cláusulas. Em suma: não é nulo, excluído ou impossível.

RISCO EXCLUÍDO - É, geralmente, aquele que se encontra relacionado dentre os riscos não seguráveis pelas Condições da Apólice, ou seja, aqueles que o segurador não admite cobrir ou que a lei proíbe que possam ser objeto do seguro. Tem dupla natureza, podendo ser terminantemente excluído ou podendo ser incluído na cobertura do seguro, em casos especiais, geralmente mediante a cobrança de prêmio adicional.

RISCO MORAL - Avaliação que se faz do candidato a seguro sob o prisma de honorabilidade pessoal, comercial ou profissional. Também se diz do candidato que é recusado por mau conceito pessoal, comercial ou profissional.

RISCO NÃO COBERTO - É o risco que o contrato retira da responsabilidade do segurador.

RISCO NORMAL - É aquele que apresenta um perfil de risco julgado padrão em face dos eventos que se pretende cobrir.

RISCO PROFISSIONAL - É o risco inerente a uma determinada profissão.

RISCO RECUSÁVEL - É, em princípio, todo risco que uma seguradora se recusa a aceitar, por razões de ordem técnica ou comercial. No seguro de Vida, a denominação é aplicável aos candidatos que não reúnem condições de segurabilidade, seja por más condições de saúde ou por falta de honorabilidade pessoal.

RISCO SEGURADO - V. Risco Coberto.

RISCO SEGURÁVEL - É o risco passível de ser coberto pelo seguro, devendo ser possível, futuro e incerto, salvo no seguro Vida, quanto à última característica, vez que a incerteza existe tão somente quanto à época em que o evento ocorrerá (morte ou sobrevivência), ou não existe (caso dos seguros a Termo Fixo).

RISCOS DE DANOS PESSOAIS - V. Dano Corporal.

RISCOS DE ENGENHARIA - V. Seguro Riscos de Engenharia.

RISCOS DE INVALIDEZ PERMANENTE - V. Invalidez.

RISCOS DIVERSOS - V. Seguro Riscos Diversos.

ROUBO - Subtração violenta de coisa alheia. A violência tanto pode ser dirigida contra coisas como contra pesoas. Distingue-se do furto por este não ser violento. V. tb. Seguro Roubo.

 
 
 
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