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SALVADOS - São os objetos que se consegue resgatar de um sinistro e que ainda possuem valor econômico. Assim são considerados tanto os bens que tenham ficado em perfeito estado ou parcialmente danificados pelos efeitos do sinistro.

SALVAMENTO - Ação de salvar, durante o sinistro, pessoas e objetos, segurados ou não.

SAÚDE (EM TERMOS DE SEGURIDADE) - De conformidade com dispositivo constitucional brasileiro as ações e serviços de saúde são considerados como de relevância pública, devendo ser prestados diretamente pelo Estado ou por terceiros, pessoas físicas ou jurídicas de direito privado, cabendo ao Poder Público a sua regulamentação, fiscalização e controle. As ações públicas da Saúde estão inseridas no SUS - Sistema Único de Saúde. A prestação de serviços médicos e hospitalares fora do SUS, quando não de iniciativa do paciente para casos isolados, engloba duas principais formas de prestações de serviços no Brasil, a saber: Entidades de Pré-Pagamento e Seguro Saúde. As Entidades de Pré-Pagamento exercem a chamada Medicina de Grupos, congregando-se em uma entidade de classe denominada Associação Brasileira de Medicina de Grupo - ABRAMGE. A Medicina de Grupo é exercida por diferentes entidades dentre as quais destacam-se as Cooperativas Médicas e as Empresas de Saúde, não estando elas sujeitas à legislação aplicável às Empresas de Seguro Saúde (Seguradoras), que estão inseridas no Sistema Nacional de Seguros Privados. Deixa-se de enfatizar as Entidades Hospitalares que vendem títulos de saúde exclusivos, bem como as Clínicas Médicas que operam à base de cobrança de mensalidades. A Cobertura de Saúde proporcionada pelas seguradoras distingue-se daquela prestada pelas Entidades de Pré-Pagamento por realçar a livre escolha pelo paciente dos prestadores de serviços médicos e ser, neste caso, de reembolso, sendo-lhes vedado prestar diretamente a assistência médica, embora seja-lhes garantido o direito de estabelecer acordos ou convênios com prestadores de serviços médico-hospitalares e odontológicos, a fim de facilitar a prestação da assistência ao segurado, desde que preservada a livre escolha. V. tb. Seguro Saúde.

SBCS - Sociedade Brasileira de Ciências do Seguro.

SEGURADO - É a pessoa física ou jurídica que, tendo interesse segurável, contrata o seguro, em seu benefício pessoal ou de terceiros. Hamilcar Santos preferiu defini-lo como "A pessoa em relação à qual o segurador assume a responsabilidade de determinados riscos." Embora esta segunda definição não trate diretamente da contratação, acaba por remeter a ela. Em ambos os casos o relacionamento com a contratação está de acordo com as disposiçõesdo Código Civil Brasileiro. Em muitos países, contudo, o enfoque é diferente. O norte-americano Lewis E. Davids, em seu Dictionary of Insurance, define o segurado (insured ou assured) como "A pessoa ou empresa protegida pela cobertura de uma apólice de seguro, para os casos de perdas materiais ou eventos relacionados com a vida". O mesmo autor define, também, o contratante ou detentor da apólice (policyholder) como "A pessoa ou a firma em cujo nome uma apólice de seguro é emitida. Sinônimo d e segurado. "Trata-se, sem dúvida, de matéria controversa mas, mesmo no Brasil, não se pode apriorioristicamente considerar como equivocada a conceituação de segurado para a pessoa, física ou jurídica, que desfrute da cobertura proporcionada por uma apólice de seguro, na qualidade de objeto do seguro e não de beneficiário, ainda que não sendo o contratante de tal proteção. É o caso, por exemplo, do seguro Vida em Grupo, no qual o proponente e contratante do seguro, sempre pessoa jurídica, recebe a denominação de estipulante e não é segurável por esta cobertura, enquanto os segurados são efetivamente os componentes do grupo segurado que, muitas vezes são incluídos na apólice automaticamente, no caso de seguros integralmente custados pelo estipulante. Pode ser mencionada ainda a cobertura de responsabilidade Civil Principal Cruzada, onde existe a figura do Segurado Principal (contratante e segurado) e dos co-segurados (seus empreiteiros, subempreiteiros, etc.) que estão cobertos p ela apólice, mas não participaram da sua contratação. E, finalmente, pode ser citado o caso dos seguros pessoais inominados, que estendem sua proteção a usuários de serviços, bem como a cobertura territorialmente ampla proporcionada pelo seguro DPVAT. V. tb. Interesse Segurável.

SEGURADO DEPENDENTE - É a pessoa que é incluída na apólice de Seguro de Vida em Grupo em razão de possuir vínculo com a segurado principal, tais como cônjuges, filhos e enteados. No caso de cônjuge não se exige, necessariamente, que haja relação de dependência.

SEGURADO PRINCIPAL - É o segurado que dá causa ao Seguro de Vida em Grupo, por estar diretamente vinculado ao estipulante do seguro.

SEGURADOR - V. Seguradora.

SEGURADORA - É uma instituição que tem o objetivo de indenizar prejuízos involuntários verificados no patrimônio de outrem, ou eventos aleatórios que não trazem necessariamente prejuízos, mediante recebimento de prêmios. No Brasil as seguradoras são organizadas sob a forma de sociedades anônimas, sempre por ações nominativas, não estando sujeitas a falência nem podendo impetrar concordata, embora possam ser liquidadas, voluntária ou compulsoriamente . As cooperativas também podem atuar, como se seguradoras fossem, mas unicamente com seguros agrícolas e de saúde. V. tb. Liquidação de Seguradora.

SEGURANÇA - Em termos de seguro designa o elenco de dispositivos destinados a conferir proteção a pessoas ou bens contra os riscos que podem ocasionar perdas ou danos e, assim, agravar a responsabilidade do segurador.

SEGURO - Contrato pelo qual uma das partes se obriga, mediante cobrança de prêmio, a indenizar outra pela ocorrência de determinados eventos ou por eventuais prejuízos. É a proteção econômica que o indivíduo busca para prevenir-se contra necessidade aleatória. É uma operação pela qual, mediante o pagamento da remuneração adequada uma pessoa se faz prometer para si ou para outrem, no caso da efetivação de um evento determinado, uma prestação de uma terceira pessoa, o segurador, que, assumindo o conjunto de eventos determinados, os compensa de acordo com as leis da estatística e o princípio do mutualismo. É a compensação dos efeitos do acaso pela mutualidade organizada segundo as leis da estatística. O contrato de seguro é aleatório, bilateral, oneroso, solene e da mais estrita boa-fé sendo essencial, para a sua formação, a existência de segurado, segurador, risco, objeto do seguro, prêmio (prestação do segurado) e indenização (prestação do segurador).

SEGURO (CARACTERÍSTICAS BÁSICAS) - Todo e qualquer seguro possui três características básicas, a saber: incerteza, mutualismo e previdência. Porém, nos seguros que têm como base a duração da vida humana a incerteza é relativa.

SEGURO A PRAZO CURTO - É o seguro contratado por prazo inferior a 1 (um) ano, sendo o seu custo determinado, geralmente, pelos índices constantes de uma tabela de prazo curto, propocionalmente mais elevados que o custo anual, a fim de prever a maior exposição relativa ao risco e os custos comerciais agravados. Em alguns casos não se utiliza a tabela de prazo curto, mas o cálculo proporcional na base pro rata temporis. V. tb. Pro Rata Temporis.

SEGURO A PRAZO LONGO - Também conhecido como seguro plurianual, é aquele que é contratado por período superior a 1 (um) ano e, geralmente, com duração máxima de 5 (cinco) anos. Seu custo é calculado por uma tabela de prazo longo, sendo tanto menor, relativamente, quanto maior for a duração do seguro, em virtude de contemplar desconto pela antecipação do prêmio. Nos ramos de cunho expressamente atuarial (Vida, por exemplo) não existem a prazo longo. V. tb. Seguro de Longa Duração.

SEGURO A PRÊMIO - É o seguro no qual os riscos são reunidos e assumidos por um terceiro, distinto dos segurados e que, mediante o recebimento de um prêmio fixo, se obriga a pagar àqueles uma prestação convencionada ou indenizar-lhes os prejuízos sofridos, no caso de realizar-se o risco previsto. Na realidade, os prêmios pagos pelos segurados representam a importância necessária ao pagamento ou a importância necessária ao pagamento ou a indenização devida, acrescida das despesas do negócio e do lucro do seguro.

SEGURO ACIDENTES DO TRABALHO - É o seguro que cobre um dano ou uma lesão na pessoa do trabalhador. No Brasil este seguro pertence à área social governamental e tem a sua cobertura mais ampla do que faz prever a sua denominação, aplicando-se, também, às moléstias profissionais.

SEGURO ACIDENTES PESSOAIS - É o seguro que tem por fim garantir ao segurado, quando vitimado por um acidente coberto, indenização em dinheiro por invalidez permanente, total ou parcial, diárias de incapacidade temporária, prestação de assistência médica ou reembolso das despesas com esta assistência, bem como indenização pecuniária aos beneficiários do segurado no caso de sua morte, também por acidente. São praticados neste ramo, em Condições Especiais, os seguintes tipos de seguros coletivos: Períodos de Viagem; Hóspedes de Hotel e Estabelecimentos Similares; Estudante; Compradores em Firmas Comerciais; Assinantes e Anunciantes de Jornais; Revistas e Similares; Passageiros de Ônibus, Microônibus e Automóveis em Geral; Passageiros de Estradas de Ferro em Viagens de Médio e Longo Percurso; Espectadores, com Ingressos Pagos, de Jogos e Treinos de Futebol Profissional; Empregados; Visitantes, com Ingressos Pagos, de Feiras de Amostras e/ou Exposições e Passageiros de Metropolitanos. Coberturas Especiais: Treinos e Competições Automobilísticas; Treinos e Competições em Motocicletas; Riscos Decorrentes de Assaltos, em Favor de Empregados e Estabelecimentos Bancários.

SEGURO ACIDENTES PESSOAIS COLETIVO - Emitido para garantir duas ou mais pessoas aparecendo, neste seguro, obrigatoriamente, a figura do estipulante, pessoa física ou jurídica, que contrata o seguro com a seguradora e assume a condição de mandatário dos componentes segurados.

SEGURO ALL-RISKS - V. Seguro Todos os Riscos.

SEGURO AUTOMÓVEIS - É o seguro destinado a garantir perdas ou danos ocasionados aos veículos terrestres de propulsão a motor, bem como a seus reboques, desde que não trafeguem sobre trilhos. As coberturas básicas deste seguro são numeradas e assim se apresentam: nº 1 (Cobertura Compreensiva) - Colisão, Incêndio e Roubo; nº 2 - Incêndio e Roubo e nº 3 - Incêndio.

SEGURO BENS - É o que indeniza o segurado das perdas materiais, em conseqüência da incidência do risco coberto. É indenitário, isto é, repara o prejuízo patrimonial do segurado. São seguros de bens ou coisas: o seguro contra incêndio, roubo ou furto, transportes, etc.

SEGURO CASAL - Modalidade do Seguro Vida Individual para a cobertura de cônjuges, em uma única apólice. V. tb. Seguro de Duas ou Mais Cabeças.

SEGURO CAUÇÃO - É aquele que garante o portador de um título de crédito contra o inadimplemento do devedor.

SEGURO COLETIVO - V. Seguro Acidentes Pessoais Coletivo e Seguro de Frota.

SEGURO COLETIVO MISTO - Designação utilizada para nomear os seguros que têm como objetivo a cobertura coletiva de Vida e Acidentes Pessoais.

SEGURO COMPREENSIVO DE IMÓVEIS DIVERSOS RESIDENCIAIS OU COMERCIAIS - Modalidade do ramo de Riscos Diversos, criada especialmente para unidades autônomas que, geralmente, já possuam seguro compreensivo do Sistema Financeiro da Habitação, ou para ss casos de unidades comerciais. V. tb. Seguro Edifícios em Condomínios e Sistema Financeiro da Habitação.

SEGURO COMPREENSIVO DE TÁXIS - É um seguro que conjuga as coberturas dos ramos Acidentes Pessoais, Automóveis e Lucros Cessantes, dirigido aos associados dos sindicatos de motoristas autônomos proprietários de táxis, assumindo os sindicatos a condição de estipulante.

SEGURO COMPREENSIVO ESPECIAL - Modalidade do Seguro Habitacional do SFH, sob titulação A, compreendendo os riscos de morte e invalidez permanente do adquirente da casa própria, além dos danos físicos sofridos pelas habitações financiadas.

SEGURO CONTRA DANOS - É aquele que tem como objeto os riscos que podem afetar o patrimônio do segurado, sendo sua finalidade indenizá-lo dos prejuízos patrimoniais causados pelo sinistro. Também chamado de seguro de interesses e seguro de coisas.

SEGURO CONTRA DANOS CAUSADOS A TERCEIROS - V. Seguro Responsabilidade Civil Geral.

SEGURO CONTRA TERCEIROS - V. Seguro Responsabilidade Civil Geral.

SEGURO CUMULATIVO DE PESSOAS - A acumulação de apólices no seguro de Vida e de Acidentes Pessoais, na mesma ou em diversas seguradoras, é normal e freqüente, considerando que a vida e as faculdades do ser humano não são suscetíveis de avaliação monetária, não existindo, por conseguinte, valores em risco. Existe apenas a precaução seletiva normal de limitar as importâncias seguradas em função da capacidade de custeio do segurado e dos legítimos interesses seguráveis.

SEGURO DE ANUIDADE - b. Seguro de Renda.

SEGURO DE BENS DADOS EM GARANTIA DE EMPRÉSTIMOS OU FINANCIAMENTOS DE I - Seguro legalmente obrigatório que tem a finalidade de dar cobertura aos bens garantidores de empréstimos ou financiamentos concedidos por instituições financeiras públicas.

SEGURO DE COISAS - V. Seguro Bens.

SEGURO DE DANOS FÍSICOS AO IMÓVEL - Cobertura concedida na Apólice Habitacional do Sistema Financeiro da Habitação, garantindo as perdas ocorridas em conseqüência de incêndio, explosão, impacto de veículos de qualquer natureza, bem como desmoronamento, qualquer que seja a causa.

SEGURO DE DANOS MATERIAIS - É aquele que cobre os prejuízos por danos aos bens móveis ou imóveis.

SEGURO DE DANOS PESSOAIS - V. Seguro de Pessoas.

SEGURO DE DANOS PESSOAIS CAUSADOS POR VEÍCULOS AUTOMOTORES DE VIAS TER - Seguro instituído pela Lei nº 6.194, de 19.12.74, em substituição ao Seguro RCOVAT. Inovou ao estabelecer a prevalência da Teoria do Risco sobre a Teoria da Culpa. Cobre os riscos de morte e de invalidez permanente e garante o reembolso dos gastos com assistência médica e despesas suplementares, até certo limite.

SEGURO EM EDUCAÇÃO DE CRIANÇA - É um seguro de Vida Individual, de renda temporária, pagável ao beneficiário indicado, com a finalidade de garantir a continuidade dos estudos de uma criança. Também denominado de "mensalidade escolar" prevê, no caso de a criança falecer antes de iniciado o pagamento da renda, a devolução dos prêmios pagos, assim como que, se o seu falecimento ocorrer durante o pagamento dos termos da renda, as prestações restantes serão comutadas e pagas, de uma só vez, ao segurado ou a quem de direito. V. tb. Seguro Vida Individual.

SEGURO DE ESPOSA - V. Cláusula Suplementar de Inclusão de Cônjuge e Seguro Casal.

SEGURO DE FROTA - É o seguro de um conjunto de dois ou mais veículos, contratado na mesma seguradora, por apólice emitida em nome de uma única pessoa física ou jurídica. Quando se tratar de pessoa jurídica poderão ser considerados, além dos veículos da própria empresa segurada, os veículos dos seus diretores, dos seus empregados e de firmas subsidiárias.

SEGURO DE PESSOAS - São os seguros que têm como base as pessoas, suas vidas e suas faculdades. Típicos são os Seguros de Vida, Acidentes Pessoais e Saúde.

SEGURO DE RENDA - Também conhecido como "Seguro de Anuidade". Subdivide-se em seguros de renda vitalícia e renda temporária, consistindo numa série de pagamentos cuja continuidade depende da sobrevivência do segurado ou do beneficiário, no caso de renda vitalícia, ou numa série de pagamentos temporalmente denominada, no caso de renda temporária.

SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL DOS PROPRIETÁRIOS DE VEÍCULOS AUTOMOT - Seguro que cobria danos pessoais causados a passageiros e a terceiros não transportados, danos materiais (mais tarde esta cobertura foi suprimida) causados a bens não transportados e danos causados por veículo ilicitamente subtraído de seu proprietário. Tinha como base a Teoria de Culpa. Substituído pelo Seguro de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de via Terrestre, ou por Sua Carga, a Pessoas Transportadas ou não (DPVAT). (V. tb.).

SEGURO DE VIDA TEMPORÁRIO - Seguro com duração determinada. Subdivide-se em Temporário de Capital, no qual só há obrigação de pagamento de um capital se a morte ocorrer dentro de determinado período e Seguro Temporário de renda no qual , ocorrendo a morte do segurado, dentro do prazo determinado, há obrigação do pagamento de uma renda temporária ao beneficiário indicado. O Seguro de Vida em Grupo no Brasil nada mais é - na grande maioria dos casos - que um Seguro Temporário de Capital, anualmente renovável.

SEGURO DESEMPREGO - Seguro - em geral da área social governamental - prevendo o pagamento de uma renda temporária, em caso de desemprego do trabalhador.

SEGURO DESMORONAMENTO - Modalidade do ramo Riscos Diversos que tem como objetivo indenizar as perdas e danos materiais diretamente causados por desmoronamento total ou parcial do imóvel, decorrente de qualquer causa, exceto incêndio, raio e explosão, salvo quando o incêndio ou a explosão forem conseqüentes de convulsões da natureza.

SEGURO DIREITO - É aquele contratado pelo titular do legítimo interesse sobre as coisas seguradas, em seu nome e benefício. Também designa o seguro obrigatório que dá margem a resseguro.

SEGURO DOTAL - Deriva de dote. Modalidade de Seguro de Vida Individual que tinha a finalidade, originalmente, de prover um capital ou uma renda a um beneficiário, em função de algum ato ou expectativa (maioridade, cumprimento de alguma finalidade, etc.) Na atualidade designa um seguro pagável ao beneficiário (o próprio segurado ou terceiro) por sobrevivência, unicamente (Dotal Puro) ou por morte ou sobrevivência do segurado (Dotal Misto e Dotal de Criança).

SEGURO DOTAL DE CRIANÇA - Seguro de Vida Individual, Misto, resultante da combinação de dotal puro com temporário, tendo como beneficiária na sua contratação uma crianca, em geral filha do segurado. Na realidade é um seguro a Termo fixo, sendo a indenização em forma de capital ou de renda, pagáveis em data certa, geralmente quando o beneficiário atinge a idade de 18 (dezoito) ou 21 (vinte e um) anos, independentemente de o segurado estar ou não vivo. A morte da criança beneficiária, ocorrida antes do prazo de vencimento do seguro, enseja a restituição dos prêmios pagos.

SEGURO DOTAL MISTO - Modalidade de seguro de Vida Individual resultante da combinação de dotal puro com temporário, pelo mesmo período de duração. Quer o segurado faleça ou sobreviva, pagará o segurador a indenização ao beneficiário indicado na apólice que, no caso de sobrevivência, poderá ser o próprio segurado. A duração mais comum deste seguro é de 20 (vinte) anos, podendo ele porém, em geral, ser contratado para durações entre 5 (cinco) e 30 (trinta) anos.

SEGURO DOTAL PURO - Modalidade de seguro de Vida Individual na qual o segurado paga prêmios por um período de antemão estabelecido (salvo o caso de prêmio único), só havendo a obrigação de o segurador pagar a indenização se o segurado sobreviver ao referido período.

SEGURO EDIFÍCIOS EM CONDOMÍNIOS - É uma modalidade do ramo Riscos Diversos, criada para atender à Lei do Condomínio em Edificações e Incorporações Imobiliárias. O seguro só pode ser realizado quando abranger todo o edifício, isto é, partes privativas e comuns. Os principais riscos cobertos são: incêndio, raio, explosão, desmoronamento, alagamento, vendaval, furacão, ciclone, tornado e granizo. V. tb. Seguro Compreensivo de Imóveis Diversos Residenciais ou Comerciais.

SEGURO EM GRUPO - V. Seguro Vida em Grupo.

SEGURO EM OUTRA SOCIEDADE SEGURADORA - É a denominação dada à declaração que o segurado deve, obrigatoriamente, fazer ao contrair uma apólice de seguro, quanto à existência de outras apólices que garantam os mesmos riscos, emitidas por outras seguradoras.

SEGURO EQUIPAMENTOS ARRENDADOS OU CEDIDOS A TERCEIROS - É a modalidade de seguro do ramo Riscos Diversos destinada a cobrir perdas e danos e equipamentos arrendados ou cedidos a terceiros, em conseqüência de acidentes decorrentes de causas externas.

SEGURO EQUIPAMENTOS ESTACIONÁRIOS - É a modalidade de seguro do ramo Riscos Diversos que tem por objetivo garantir indenização por perdas e danos a máquinas e equipamentos industriais, comerciais eagrícolas de "tipo fixo", máquinas e equipamentos de contabilidade, processamento de dados, máquinas de escritório, material de xerografia, fotocópia, telex, raios-x, etc., desde que não instalados ao ar livre ou em veículos, aeronaves ou embarcações.

SEGURO EQUIPAMENTOS MÓVEIS - É a modalidade de seguro do ramo Riscos Diversos que garante indenização por perdas e danos materiais causados a equipamentos de nivelamento, escavação e compactação de terra, concretagem e asfaltamento, estaqueamento, britagem, solda, sucção e recalque, compressores, geradores, ganchos, guindastes, empilhadeiras, equipamentos agrícolas, veículo DART (caminhões basculantes especiais pesados para serviços fora de estrada e transporte de terra e rocha) e outros semalhantes.

SEGURO ESPOSA - V. Cláusula Suplementar de Inclusão de Cônjuge e Seguro Casal.

SEGURO FACULTATIVO - É todo o seguro que não é legalmente obrigatório.

SEGURO FIANÇA - Contrato pelo qual uma seguradora, mediante cobrança de prêmio, protege o segurado do não cumprimento de uma obrigação específica a cargo do devedor principal ou afiançado. No Brasil opera-se apenas o Seguro Fiança Locatícia. (V. tb.).

SEGURO FIANÇA LOCATÍCIA - É o seguro que tem por objetivo desobrigar o locatário de conseguir um fiador, ou de efetuar um depósito, a fim de garantir o seu contrato de locação de imóvel.

SEGURO FIDELIDADE - Tem por objetivo garantir o empregador por prejuízos que venha a sofrer em conseqüência de roubo, furto, apropriação indébita ou quaisquer outros delitos contra o seu patrimônio, previstos no Código Penal Brasileiro, cometidos por seus empregados, com vínculo empregatício.

SEGURO FLUTUANTE - No seguro Incêndio é o seguro contratado por verba única, para cobertura de bens móveis situados em dois ou mais locais (riscos isolados). No seguro Marítimo é aquele feito por quantia fixa, suficiente para dar cobertura a diversas remessas, que são declaradas à medida que o segurado contrata seus transportes. A quantia declarada na apólice diminui à medida em que são feitas as declarações de embarque até o esgotamento, se o segurado não a restaurar, pagando o prêmio correspondente. As respectivas apólices têm sempre cláusula de cancelamento, distinguindo-se das apólices abertas.

SEGURO FURTO QUALIFICADO - V. Seguro Global de Bancos, Seguro Roubo e Seguro Valores.

SEGURO GARANTIA - Seguro anteriormente com a denominação de Seguro Garantia de Obrigações Contratuais (GOC). É um seguro destinado aos órgãos públicos da administração direta e indireta (federais, estaduais e municipais) que por força de norma legal devem exigir garantias de manutenção de oferta (em caso de concorrência) e de fiel cumprimento dos contratos (Decreto-lei n 2.300) e também para as empresas privadas que, nas suas relações contratuais com terceiros (fornecedores, prestadores de serviços e empreiteiros de obras), desejam anular o risco de descumprimento. V. tb. Seguro Garantia de Concorrência, Seguro Garantia de Perfeito Funcionamento, Seguro Garantia do Executante, Seguro Garantia de Retenções de Pagamento e Seguro Garantia de Adiantamentos de Pagamento.

SEGURO GRUPAL DE ASSISTÊNCIA MÉDICA E/OU HOSPITALAR - Seguro operável isolada ou conjuntamente com o seguro de Vida em Grupo e que tem por objetivo garantir, dentro dos limites estabelecidos na apólice para cada evento, o pagamento das despesas médicas e hospitalares efetuadas com o tratamento do segurado ou de seus dependentes, em conseqüência de doença ou de acidente. É garantida ao segurado a livre escolha dos prestadores de serviços médico-hospitalares e odontológicos podendo a seguradora, desde que preservada a livre escolha, estabelecer convênios com prestadores de serviços, a fim de facilitar a prestação da assistência ao segurado. O seguro não é, em princípio, de reembolso, devendo a seguradora pagar diretamente as despesas, à vista dos comprovantes e relatórios do médico assistente. Este seguro é regulado pelas normas expedidas com a Circular SUSEP n 005, de 09.03.89 e determina dentro de prazos estabelecidos na Circular n 017, de 17.07.92, a extinção da cobertura concedida pela Garantia Adicional Hospitalar-Operatória (HO) do ramo Vida em Grupo.

SEGURO GRUPAL DE REEMBOLSO DE DESPESAS DE ASSISTÊNCIA MÉDICA E HOSPITA - V. Seguro Grupal de Assistênjncia Médica e/ou Hospitalar.

SEGURO INCÊNDIO - É o seguro que cobre perdas e danos materiais diretamente causados por incêndio, raio e explosão ocasionada por gases domésticos e iluminantes e suas conseqüências, tais como desmoronamento, impossibilidade de remoção ou proteção dos salvados, por motivo de força maior, deterioração de bens guardados em ambientes refrigerados, bem como despesas com providências para o combate ao fogo, salvamento e proteção dos bens segurados e desentulho do local. Podem ainda ser cobertos riscos acessórios - mediante cobrança de taxas adicionais - tais como: explosão por outras causas que não as cobertas no risco básico, dano elétrico, terremotos, queimadas em zonas rurais, vendaval, furacão, ciclone, tornado, granizo, queda de aeronave, impacto de veículos, fumaça, etc.

SEGURO INDEXADO - Mecanismo pelo qual a importância segurada tem seu valor em moeda corrente reajustado de acordo com os índices econômicos oficiais do governo. Atualmente a indexação dos seguros não é permitida no Brasil.

SEGURO INDUSTRIAL - É todo aquele suscetível de cobrir os diferentes riscos a que se acham expostos os diversos elementos (pessoais, materiais e imateriais) que integram as atividades e o patrimônio de uma empresa industrial ou qualquer outro complexo profissional assemelhado a ela para efeito do seguro.

SEGURO INVALIDEZ - Indeniza o segurado caso ele venha a ficar inválido. A invalidez indenizável pode ser total ou parcial, permanente ou temporária, só por doença profissional ou por qualquer doença e também unicamente por acidente. A indenização pode ser paga sob a forma de capital ou em forma de renda. O seguro pode ser social ou privado, neste caso, como cláusula adicional (Seguro Vida), cobertura principal (Seguro Acidentes Pessoais) ou integrar bouquet de coberturas.

SEGURO INVALIDEZ PROFISSIONAL - Cobre o risco de o segurado tornar-se inválido em conseqüência de acidente de trabalho ou de moléstia profissional. É utilizado, principalmente, na área de seguros sociais.

SEGURO - JURISPRUDÊNCIA - Interpretação reiterada que os tribunais superiores dão às leis relativas ao seguro, nos casos concretos submetidos a seu julgamento.

SEGURO-LEGISLAÇÃO - É o conjunto de dispositivos legais e regulametares referentes ao seguro.

SEGURO LUCROS CESSANTES - Destina-se a pessoas jurídicas (indústria, comércio e prestadores de serviço). Tem como objetivo a preservação do movimento de negócios do segurado, a fim de manter sua operacionalidade e lucratividade nos mesmos níveis anteriores à ocorrência de um sinistro. A garantia concedida por esse seguro tem início imediatamente após a ocorrência do sinistro e está limitada ao número de meses estabelecido pelo segurado("período indenitário"), que deverá corresponder ao tempo necessário para o retorno ao nível normal do movimento de negócios da empresa. A cobertura básica abrange as Despesas Fixas: aquelas que perduram após o evento, independentemente do nível de produção/vendas; o Lucro Líquido: lucro decorrente da operação principal do Segurado; e os Gastos Adicionais: despesas efetuadas pelo Segurado para reduzir ou evitar a queda do movimento de negócios. V. tb. Seguro Incêndio, Seguro Tumultos, Seguro Quebra de Máquinas, Seguro Riscos de Engenharia.

SEGURO OBRIGATÓRIO - É aquele cuja contratação é imposta por lei. São os seguintes os seguros obrigatórios pelo Decreto-lei n 73, de 21.11.66, art. 20: danos pessoais a passageiros de aeronaves comerciais, responsabilidade civil do proprietário de aeronaves e do transportador aéreo, nova redação - Lei n. 8.374, de 03.12.91; responsabilidade civil do construtor de imóveis em zonas urbanas por danos a pessoas ou coisas; bens dotados em garantia de empréstimos ou financiamentos de instituições financeiras públicas; garantia do cumprimento das obrigações do incorporador e construtor de imóveis; garantia do pagamento a cargo de mutuário da construção civil, inclusive obrigação imobiliária, edifícios divididos em unidades autônomas, ver Decreto-lei n. 528 de11.04.69; incêndio e transporte de bens pertencentes a pessoas jurídicas, situados no país ou nele transportados; crédito rural; crédito à exportação, quando julgado conveniente pelo CNSP, ouvido o Conselho Nacional do Comércio Exterior (CONCEX), nova redação -Decreto-lei n. 826 de 05.09.69; danos pessoais causados por veículos automotores de vias terrestres, ou por sua carga, a pessoas transportadas ou não; danos pessoais causados por embarcações, ou por sua carga, a pessoas transportadas ou não; responsabilidade civil dos transportadores terrestres, marítimos, fluviais e lacustres, por danos à carga transportada, criado pela lei n 8.374 de 30.12.91.

SEGURO OBRIGATÓRIO DE DANOS PESSOAIS CUSADOS POR VEÍCULOS AUTOMOTORES - Obrigatório para qualquer pessoa física ou jurídica que possuir os veículos relacionados nos arts. 52 e 63 da Lei n. 5.108, de 21.09.66. Garante os danos causados pelo veículo e pela carga transportada a pessoas transportadas ou não.

SEGURO OBRIGATÓRIO DE RESPONSABILIDADE CIVIL - V. Seguro Obrigatório, Seguro Responsabilidade Civil Geral.

SEGURO OPERAÇÕES DE EMPRÉSTIMOS GARANTIDOS POR DESCONTO EM FOLHA DE PA - Condições especiais do Seguro Crédito Interno, cujo objetivo é indenizar o segurado pelas perdas líquidas definitivas que possa sofrer em conseqüência da falta de pagamento por seus devedores, de qualquer das prestações referentes a empréstimos concedidos, mediante a garantia de consignação em folha de pagamento. Considera-se caracterizada a falta de pagamento quando houver decorrido o prazo de trinta dias a contar da data em que deveria ter sido paga a prestação viculada à operação segurada. A morte do devedor está equiparada à falta de pagamento coberta pelo seguro.

SEGURO ORDINÁRIO DE VIDA - Denominação dada aos seguros de Vida Inteira e Vida Pagamentos Limitados.

SEGURO PENSÃO - Tem por objetivo assegurar aos dependentes uma renda vitalícia ou temporária, atualizada monetariamente. O benefício se inicia com a morte da pessoa segurada, e somente os beneficiados indicados recebem o benefício assegurado pelo contrato. É o seguro morte dentro da Previdência Privada. V. tb. Entidade Aberta de Previdência Privada, Entidade Fechada de Previdência Privada.

SEGURO PRESTAMISTAS - V. Seguro Vida em Grupo de Prestamistas, Seguro Crédito Interno.

SEGURO PRIVADO - Abrange todos os seguros, com exceção apenas dos seguros sociais. No Brasil, de conformidade com o Decreto n. 60.589, de 23.10.67, os seguros privados são grupados em três blocos: Ramos Elementares, Ramo Vida e Ramo Saúde.

SEGURO PROPORCIONAL - É, no seguro de coisas, aquele em que o segurado é co-participante dos prejuízos, toda vez em que o valor do seguro for insuficiente, isto é, inferior ao valor em risco. Consiste, em essência, dos seguros efetuados com a cláusula de rateio. Na forma de contratação proporcional, o segurado deve sempre estar atento à adequação dos valores de importância segurada ao valor em risco.

SEGURO QUEBRA DE GARANTIA - Modalidade do ramo Crédito Interno que tem por objeto garantir o segurado contra a insolvência de seus devedores (garantidos), com os quais tenha efetuado operações de crédito. Considera-se caracterizada a insolvência quando for declarada judicialmente a falência do garantido; ou for deferida judicialmente sua concordata preventiva; ou for concluído um acordo particular do garantido com a totalidade dos seus credores, para pagamento de todas as dívidas com redução dos débitos; ou quando, na cobrança judicial ou extrajudicial da dívida, os bens dados em garantia ou os bens do garantido revelem-se insuficientes ou fique evidenciada a impossibilidade de busca e apreensão, reintegração, arresto ou penhora dos bens. Essa modalidade se subdivide nas seguintes submodalidades: Seguro de Garantia para Cobertura das Operações de Empréstimos Hipotecários, Seguro Quebra de Garantia para Consórcios de Bens - Grupos Novos (Crédito Liberado e Saldo Devedor) e Seguro Quebra de Garantia para Consórcios de Bens Conjugado com Prestamistas. A submodalidade de Quebra de Garantia para Operações de Empréstimos Garantidos por Desconto em Folha de Pagamento está em desuso. V. tb. Seguro Crédito Interno.

SEGURO RAMOS ELEMENTARES - Para efeitos regulamentares, são todos os ramos dos seguros privados, com exceção dos ramos Vida e Saúde. V. tb. Seguro Privado.

SEGURO REEMBOLSO DE DESPESAS DE ASSISTÊNCIA MÉDICA E/OU HOSPITALAR - V. Seguro Saúde.

SEGURO RENDA VITALÍCIA - Modalidade do ramo vida, pela qual o segurado, mediante o pagamento de um prêmio previamente fixado, garante, para si ou para os seus beneficiários, o recebimento de uma pensão ou renda vitalícia. Tal renda, conforme o plano adotado, pode ser imediata ou diferida. Imediata, quando o pagamento dos termos da renda se inicia logo em seguida ao acontecimento que a determinou. Diferida, quando só começa a produzir efeito algum tempo depois da realização do acontecimento que a determinou. V. tb. Seguro Vida.

SEGURO RESPONSABILIDADE CIVIL DANOS MATERIAIS - Na apólice de Responsabilidade Civil Geral, dano material é entendido como dano físico ou destruição de um bem tangível, inclusive e conseqüente perda do uso deste bem. O dano é considerado como ocorrido no dia em que sua existência ficou evidente para o reclamante, ainda que sua causa não seja conhecida. V. tb. Seguro Responsabilidade Civil Geral.

SEGURO RESPONSABILIDADE CIVIL ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS E/OU INDUSTR - Garante a responsabilidade civil do segurado relacionada com o seu imóvel: operações comerciais e/ou industriais; painéis de propaganda, letreiros; realização de eventos sem cobrança de ingresso; danos causados à mercadoria transportada pelo segurado ou a seu mando. V. tb. Seguro Responsabilidade Civil Geral.

SEGURO RESPONSABILIDADE CIVIL ESTABELECIMENTOS DE ENSINO - Garante a responsabilidade civil do segurado decorrente de acidentes relacionados com seu imóvel e com as atividades nele desenvolvidas. Nesse seguro, são considerados como terceiros os alunos do próprio estabelecimento. V. tb. Seguro Responsabilidade Civil Geral.

SEGURO RESPONSABILIDADE CIVIL FACULTATIVO PROPRIETÁRIOS DE VEÍCULOS AU - Seguro que funciona em excesso às indenizações previstas no seguro obrigatório DPVAT. Garante o desembolso a que o segurado esteja sujeito em virtude de danos pessoais e/ou materiais causados por seu veículo a terceiros. V. tb. Seguro Automóveis.

SEGURO RESPONSABILIDADE CIVIL FAMILIAR - Garante a responsabilidade civil do segurado, decorrente de danos causados a terceiros pelo próprio segurado, seu cônjuge, filhos menores em seu poder ou companhia, empregados serviçais no exercício do trabalho; por animais domésticos sob a posse do segurado; pela queda de objetos ou seu lançamento em lugar indevido. V. tb. Seguro Responsabilidade Civil Geral.

SEGURO RESPONSABILIDADE CIVIL GARAGISTA - V. Seguro Responsabilidade Civil Geral, Seguro Responsabilidade Civil Guarda de Veículos de Terceiros.

SEGURO RESPONSABILIDADE CIVIL GERAL - Responsabilidade civil é a que decorre de um ilícito, este definido pelo Código Civil como a "ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência" que viole direito ou cause prejuízo a outrem. Em geral é fundada na culpa do autor do dano, que fica obrigado a recuperar as conseqüências de sua ação ou omissão. O seguro concede cobertura ao segurado pelas indenizações que ele seja obrigado a pagar pelos danos pessoais ou materiais que cause a terceiros.

SEGURO RESPONSABILIDADE CIVILGUARDA DE VEÍCULOS DE TERCEIROS - Garante a responsabilidade civil do segurado decorrente de acidentes relacionados com a existência, conservação e uso do imóvel especificado no contrato de seguro. Abrange a responsabilidade civil do segurado pelos danos causados aos veículos sob sua guarda, bem como roubo ou furto total dos mesmos. Somente cobre veículos terrestres que não trafeguem sobre trilhos. Não abrange nenhum bem deixado sob a guarda ou custódia do segurado, que não sejam veículos. V. tb. Seguro Responsabilidade Civil Geral, Seguro Responsabilidade Civil Operacional.

SEGURO RESPONSABILIDADE CIVIL OBRIGATÓRIO - Cobre as obrigações e responsabilidades sujeitas à avaliação, interpretação e imposição de tribunal ou lei. O seguro de responsabilidade civil oferece cobertura para um segurado contra uma ação de responsabilidade civil legal, responsabilidade legal não criminal, danos intencionais ou responsabilidade por quebra de contrato. V. tb. Seguro Responsabilidade Civil Geral.

SEGURO RESPONSABILIDADE CIVIL PROFISSIONAL - Reembolsa o segurado das quantias a que for civilmente responsável, desde que verificadas simultaneamente as seguintes condições: os danos ocorridos sejam reclamados no território brasileiro, e, em algumas profissões, no exterior; as falhas profissionais do segurado, bem como os danos daí decorrentes, não sejam anteriores a data-limite para ocorrência; e as reclamações por tais danos sejam apresentadas pelos terceiros prejudicados na vigência do contrato ou durante seus prazos suplementares. Responsabilidade criada para quem oferece serviços especializados ao público em geral. Têm sido freqüentes as ações movidas contra profissionais, como médicos, advogados e engenheiros, por ato de omissão ou negligência no desempenho de suas atividades. Para alguns profissionais, tais como aqueles ligados a especialidades médicas, a aquisição de seguro tem alcançado preços proibitivos, justamente por causa da grande quantidade de ações movidas contra essa categoria. V. tb. Seguro Responsabilidade Civil Geral.

SEGURO RESPONSABILIDADE CIVIL PROFISSIONAL CORRETOR DE SEGUROS E FIRMA - Cobre a responsabilidade civil do segurado, decorrente de falhas ou acidentes relacionados com seu imóvel: ações ou omissões inerentes ao exercício da profissão; painéis de propaganda, letreiros e anúncios; e eventos programados pelo segurado sem cobrança de ingressos, limitados a seus familiares, empregados e pessoas convidadas. V. tb. Seguro Responsabilidade Civil Geral, Seguro Responsabilidade Civil Profissional.

SEGURO RESPONSABILIDADE CIVIL PROFISSIONAL EMPRESAS PRESTADORAS DE SER - Cobre a responsabilidade civil do segurado, decorrente da falhas cometidas na prestação dos serviços de processamento de dados, por ele contratados com seus clientes. Não cabe qualquer indenização quando existir participação acionária, direta ou indireta, entre o segurado e o terceiro reclamante, até o nível de pessoas físicas que, isoladamente ou em conjunto, exerçam ou tenham possibilidade de exercer controle comum da empresa segurada e da empresa reclamante. V. tb. Seguro Responsabilidade Civil Geral, Seguro Responsabilidade Civil Profissional.

SEGURO RESPONSABILIDADE CIVIL RISCOS CONTIGENTES DE VEÍCULOS TERRESTRE - Garante a responsabilidade civil do segurado, decorrente de acidentes relacionados com a circulação de veículos, quando comprovadamente a serviço eventual do segurado. Essa cobertura só se aplica em proteção aos interesses do segurado, mas em nenhuma hipótese em benefício dos proprietários dos veículos. V. tb. Seguro Responsabilidade Civil Geral. V. tb. Seguro Responsabilidade Civil Geral.

SEGURO RISCOS DIVERSOS - Ramo constituído de várias modalidades com cobertura multirrisco, sendo que sua grande característica é a de cobrir perdas e danos materiais contra quaisquer acidentes decorrentes de causa externa, exceto aqueles expressamente excluídos. É possível realizar, portanto, através de uma Apólice Mestra e de condições especiais muito variadas, seguro que abranja todas as modalidades de cobertura para as quais não existam condições gerais específicas.

SEGURO SAÚDE - Garante o pagamento em dinheiro ou o reembolso das despesas com a assistência médico-hospitalar. É efetuado pela seguradora à pessoa física ou jurídica que prestou os serviços ou ao próprio segurado, à vista dos comprovantes das despesas médicas, quando em caso de reembolso.

SEGURO TODOS OS RISCOS - Cobre toda e qualquer perda, exceto aquelas especificamente excluídas. Tipo mais amplo de cobertura que se pode adquirir, porque se o risco não estiver claramente excluído, estará automaticamente coberto.

SEGURO VIDA - É aquele em que a duração da vida humana serve de base para o cálculo do prêmio devido ao segurador para que este se obrigue a pagar ao beneficiário do seguro um capital ou uma renda determinados, por morte do segurado ou no caso de o segurado sobreviver a um prazo convencionado.

SEGURO VIDA COMBINADO - Resulta da combinação de diferentes planos de seguro de vida, quis sejam: Vida Inteira com Outros; Temporários com Dotais Puros (chamados de Dotais Mistos) e Temporários com Outros. V. tb. Seguro Vida, Seguro Vida Inteira, Seguro Temporário de Capital, Seguro Dotal, Seguro Temporário de renda.

SEGURO VIDA EM GRUPO - É um contrato temporário, geralmente por períodos anuais, e automaticamente renovável, pelo qual o segurador, numa mesma apólice denominada Apólice-Mestra, cobre o risco de morte de um grupo predeterminado de pessoas unidas entre si por interesse comum e/ou que mantenham vínculo com o estipulante.

SEGURO VIDA EM GRUPO DE PEQUENAS FIRMAS OU ENTIDADES - Garante um conjunto de pessoas homogêneas em relação a uma ou mais características expressas por um vínculo concreto a um empregador. O termo empregado é extensivo aos dirigentes da empresa, desde que exerçam regularmente suas atividades na firma ou entidade. O estipulante é a entidade empregadora.

SEGURO VIDA EM GRUPO DE PRESTAMISTAS - Cobertura de pessoas que convencionaram pagar prestações a pessoa jurídica com o objetivo de amortizar a dívida contraída para atender a compromisso assumido. Em caso de morte ou de invalidez permanente total do segurado, as prestações são liquidadas pela seguradora e o bem fica liberado. V. tb. Seguro Vida em Grupo, Seguro Crédito Interno.

SEGURO VIDA EM GRUPO PARA GARANTIA DA MANUTENÇÃO, TRATAMENTO, TREINAME - Plano de Seguro Vida em Grupo que cobre os pais de excepcionais. Aprovado pela Circular SUSEP-49/73, de 20.12.73. Tal plano não encontrou receptividade, tanto pelo mercado segurador quanto pelo público a que se destinava.

SEGURO VIDA EM GRUPO PARA GARANTIA DO CUSTEIO EDUCACIONAL - Garante a educação de crianças no caso de morte prematura de seus provedores. O grupo segurável é o conjunto de pessoas caracterizadas pelo vínculo de paternidade ou responsabilidade legal sobre educandos, alunos de uma ou mais entidades de ensino ou de uma ou mais unidades de ensino filiadas a uma mesma entidade.

SEGURO VIDA EM GRUPO PARA PAQUENOS RURALISTAS - Para produtores rurais que não possuem a propriedade da terra e, portanto, não podem oferecer garantias para os empréstimos junto ao governo. Em caso de morte, as famílias têm a dívida quitada, podendo inclusive levantar parte do financiamento no caso de o mutuário não ter recebido toda sua cota. V. tb. Seguro Vida, Seguro Vida em Grupo, Seguro Temporário de Vida do Produtor.

SEGURO VIDA EM GRUPO PARA RURALISTA - V. Seguro Vida em Grupo para Pequenos Ruralistas.

SEGURO VIDA INDIVIDUAL - Cobre a morte ou a sobrevivência de um único segurado, embora possa ser realizado sobre mais de uma vida sob a mesma apólice (casais, sócio, etc.). Suas indenizações podem ser pagas sob a forma de capital, de renda ou combinadas (capital e renda). Embora seja também praticado na modalidade temporária isolada (seguros hipotecários ou complementares), seus planos mais usuais estão voltados para longa duração, por toda a vida ou por períodos que podem ser menores mas, ainda assim, consideráveis (casos de sobrevivência). É baseado em prêmios nivelados e geração de provisões matemáticas (também conhecidas como prêmios de poupança). É um tipo de seguro extremamente vulnerável a taxas inflacionárias constantemente elevadas, porque anulam as vantagens da poupança nele embutidas e a invariabilidade do custo. Por ser individual, é uma forma de seguro extremamente amoldável às necessidades de disponibilidades financeiras dos seus adquirentes, mercê das combinações individualizadas que propicia e que podem cobrir toda uma existência, ao contrário do Seguro de Vida em Grupo, rígido e transitório, originalmente concebido para cobrir a fase laborativa dos segurados e, portanto, geralmente contratado na modalidade temporária. V. tb. Seguro Vida, Seguro Vida em Grupo.

SEGURO VIDA INTEIRA - Modalidade do Seguro Vida para casos de morte, a prêmios vitalícios, onde ocorre o pagamento da indenização pela morte do segurado em qualquer época. V. tb. Seguro Vida.

SEGURO VIDA TEMPORÁRIO - Seguro com duração determinada. Subdivide-se em Temporário de Capital, no qual só há obrigação de pagamento de um capital se a morte ocorrer dentro de determinado período, e Temporário de Renda, no qual, ocorrendo a morte do segurado dentro do prazo determinado, há a obrigação do pagamento de uma renda temporária ao beneficiário indicado. O seguro de vida em grupo nada mais é do que um seguro temporário de capital, anualmente renovável. V. tb. Seguro Vida, Seguro Vida em Grupo.

SEGURO VIDROS - Concede ao segurado indenização pelas perdas e danos resultantes de quebra de vidros, causados por imprudência ou culpa de terceiros ou por fato involuntário do segurado, de membros de sua família ou de seus empregados e prepostos.

SEGURO VULTOSO - Seguro de grande porte em que as importâncias seguradas geralmente ultrapassam a capacidade de retenção do mercado nacional, o que torna necessário o resseguro de excedente de responsabilidade por risco isolado.

SEGURO DE RISCOS - Método através do qual o subscritor escolhe os segurados que irá aceitar. O trabalho do subscritor é distribuir os custos equivalentemente entre os membros de um grupo a ser segurado. Portanto, o subscritor deve determinar quais riscos são normais ou padrão, para cobrar taxas padrão; quais são subnormais, para cobrar taxas mais elevadas; e quais são preferenciais, para oferecer um desconto. V. tb. Risco, Subscrição, Subscritor.

SINISTRALIDADE - Número de vezes que os sinistros ocorrem e seus valores. Mede a expectativa de perda, que é imprescindível para estabelecer o prêmio básico ou o custo de proteção. V. tb. Sinistro.

SINISTRO - Ocorrência do acontecimento previsto no contrato de seguro e que, legalmente, obriga a seguradora a indenizar. V. tb. Apólice, Seguro.

SOCIEDADE BRASILEIRA DE CIÊNCIAS DO SEGURO - Criada em 1953 com o objetivo de suprir a ausência da cátedra de Economia do Seguro. Dentre seus objetivos estão a promoção de cursos de Seguros e a criação de cátedras da ciência do seguro nas faculdades de ensino superior.

SOLVÊNCIA - Qualidade ou condição de solvente. Diz-se da situação de companhia de seguros que paga ou pode pagar seus compromissos. Devedor que possui seu ativo maior do que o passivo.

SUB-ROGAÇÃO - No que diz respeito ao seguro, é o direito que a lei confere ao segurador, que pagou a indenização ao segurado, de assumir seus direitos contra os terceiros responsáveis pelos prejuízos.

SUBSCRIÇÃO - Processo e exame, resultando na aceitação ou rejeição dos riscos de seguros. Classificação dos riscos selecionados para cobrança do prêmio adequado. O objetivo da subscrição é a distribuição do risco entre um grupo de seguradores, de modo que fique justo para os segurados e lucrativo para o segurador/ressegurador. V. tb. Seleção de Riscos, Subscritor, Risco.

SUBSCRITOR - Pessoa que executa a função de subscrever. Determina que um potencial segurado é segurável a taxas-padrão, subnormais, preferenciais, ou não é segurável. V. tb. Riscos, Seleção de Riscos, Subscrição.

SUPERINTENDÊNCIA NACIONAL DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP - Entidade autárquica integrante do Sistema Nacional de Seguros Privados, à qual compete a fiscalização da constituição, organização, funcionamento e operação das seguradoras. V. tb. Sistema Nacional de Seguros Privados.

SUSEP - V. Superintendência Nacional de Seguros Privados.

 
 
 
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